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17 de agosto de 2021Nhamundá: comprovante de vacina se torna obrigatório para ingressar em eventos
18 de agosto de 2021Á concessão de promoções e progressões se dá mediante a existência de um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, estabelecido por lei específica. Desse modo, caso a lei tenha sido aprovada e entrado em vigor antes do período de calamidade pública decorrente da covid-19, não há que se falar em vedação legal a concessão desse direito.
Como preceitua o art. 8º, inciso I da Lei Complementar n 137/2020:
I. “Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Existindo lei anterior ao estado de calamidade que verse sobre concessão de progressões e promoções, vantagens, reajuste, não haverá óbice à concessão dessas vantagens, mesmo antes de 31 de dezembro de 2021. O que fica proibido são as progressões ou promoções concedidas através de lei aprovada no período da vedação da Lei Complementar n 173/20, ainda que o envio do projeto de lei tenha sido antes do estado de calamidade pública.
Uma exceção também são os direitos concedidos através de sentença condenatória ou homologatória de eventual transação entre as partes nos processos judiciais, previsto no art. 8º da Lei Complementar n 173/2020.
Ainda é importante frisar que a concessão de vantagens salariais aos profissionais de saúde e assistência social, desde que relacionadas às medidas de combate à calamidade pública e desde que não ultrapassem a duração desse estado, poderão ser concedidas, ainda nesse período, e mesmo que causem aumento com despesa de pessoal. Uma vez que, o § 5º do art. 8º da LC 173/20 traz a seguinte exceção:
§ 5º “O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
É dever da administração pública cumprir com os direitos respaldados em Lei sob pena de cometer ilegalidade administrativa.
Por Brena Dianná – Vereadora de Parintins