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21 de julho de 2021Acusado de improbidade administrativa em primeira instância, BI Garcia foi condenado em segunda instância a pagar multa de somente dois salários mínimos em julgamento realizado no dia 06/07 deste ano, em Brasília
Foi publicada no dia 09/07/2021 a ementa do acórdão referente ao julgamento do Prefeito de Parintins, Frank Bi Garcia (DEM), onde ele apelou para instância superior da Justiça Federal em Brasília-DF, após sofrer condenação em primeira instância federal no Amazonas, perdendo assim seus direitos políticos.
Na primeira condenação o Juiz Federal diz na sentença que “o Requerido, de forma intencional ou ao menos com culpa grave, lesou o erário federal em R$ 10.559.251,34 – por não ter recolhido ao INSS as contribuições previdenciárias devidas – e lesou o erário municipal em R$ 3.735.152,68 – por ter sujeitado o Município de Parintins/AM a arcar com o adimplemento tardio das contribuições sociais”.
O julgamento na instância superior aconteceu no dia 06/07/2021, quando foi dado provimento parcial a apelação feita pelo Réu. “Foram retiradas as condenações referentes ao ressarcimento do dano, de perda da função pública, e a de suspensão dos direitos políticos, apesar do ilustre Desembargador Relator reconhecer o dolo e a falta de esclarecimentos de como o Prefeito investiu o dinheiro que não foi repassado à previdência social”, afirmou o presidente da OAB Parintins, Juscelino Melo Manso, segundo mais votado nas eleição para prefeitura de Parintins, em 2020.
“Ao que parece, com essa decisão, os Desembargadores deram carta branca para o Prefeito continuar cometendo seus ilícitos, se enriquecendo ilicitamente, sem que seja condenado a uma pena mais grave que uma simples multa (de dois salários mínimos). O Prefeito responde a outros processos na Justiça Federal, como, Ações Penais, de Improbidade Administrativa e na Justiça Comum por atos considerados ilícitos iguais a esse, além de fraudes em licitações”, ressalta Juscelino.
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MPF Recorre
Em 14/07/2021 o Ministério Público Federal apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja mantida a primeira sentença, ou seja, o Prefeito pode ainda perder o cargo e os seus direitos políticos, assim requer o MP Federal em seu Recurso Especial: “Sendo assim, não há como deixar de condenar o réu, in casu, a ressarcir o erário, a perder a função pública, a ter suspenso seus direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público e a deixar de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.”
Leia os itens de 9 a 13 do Acórdão:
De outro lado, contudo, constata-se que o apelante deixou de demonstrar o motivo pelo qual não efetuou o recolhimento de inúmeras parcelas contribuições previdenciárias ao INSS, no período de 2009 a 2012, alegando apenas que o não recolhimento se deu em razão da “insuficiência de recursos”.
Era dever do apelante comprovar que não havia recursos disponíveis para efetuar os respectivos recolhimentos, como, por exemplo, ter utilizado tais valores para fazer frente às despesas correntes da prefeitura (água, luz, etc.) ou para pagamento de pessoal, de fornecedores ou de serviços contratados, o que não fez.
Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que o requerido, de forma consciente, atentou contra os princípios da administração pública, especificamente o tipificado no art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que, na condição de gestor municipal, tinha o conhecimento da obrigatoriedade de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais, agravado pelo fato de que o não recolhimento não se tratou de um evento episódico, mas que ocorreu com frequência durante toda sua gestão no executivo municipal.
Além disso, o parcelamento do débito não foi realizado durante seu mandato, mas sim, pelo prefeito sucessor, no ano de 2013, o que evidencia a negligência e o descaso e do ex-prefeito com o gerenciamento dos recursos públicos de sua responsabilidade.
Ficou demonstrada, portanto, a presença do dolo, ainda que genérico, na conduta ilícita do agente público, que deixou de praticar, sem nenhuma justificativa, ato de ofício de sua inteira responsabilidade, nos termos do art. 11, II, da LIA. Precedentes do Tribunal: AC 0000328- 75.2009.4.01.4000, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 15/08/2018; AC 0000933-94.2004.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 14/01/2011 PAG 259.
Sem querer discutir aqui de como o Prefeito conseguiu os recursos para pagar um escritório de advogados, considerado um dos mais caros de Brasília, observa-se no momento da sessão a intimidade do Advogado que defende o prefeito, com os senhores desembargadores. Ao que parece valeu a pena contratar a banca de advogados que conseguiu manter os direitos políticos do cliente, ao menos por enquanto, mesmo diante de fato tão grave que gerou grande prejuízo ao erário público.